A Lei 14133/21 estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo:

a) os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

b) os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

ATENÇÃO: Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, ressalvados os dispositivos dos crimes em licitações e contratos administrativos.

Não se aplica esta lei aos ontratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; e as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Quais são os princípios da nova lei de licirações e contratos administrativos?

Os princípios são da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, bem como as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Agentes Públicos e o Princípio da Segregação das Funções

Os agentes públicos, que atuarem para cumprir as funções primordiais desta lei, devem observar os princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

A ideia aqui é pulverizar diferentes agentes para exercer funções de risco, de modo a diminuir o poder de cada um, evitando a corrupção.

Objetivos do Processo Licitário

São objetivos do processo licitatório:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O parágrafo único, do artigo 13, prevê as hipótese de publicidade diferida.

As Vedações dos Agentes Públicos

A Lei 14133, de 2021, em seu artigo 9°,estabelece vedações aos agentes públicos, dentre elas, a de estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; e opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

A Lei preza pela igualdade entre empresas brasileiras e estrangeiras, ressalvadas as exceções legais, e a legalidade e eficiência, evitando resistência e retardamentos indevidos no processo licitatório.

As vedações desta dos agentes públicos também se aplicamao terceiro, que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Quais são os Agentes que Não Podem Disputar a Licitação?

A lei 14133/21 prevê estabelece agentes que não podem disputar a licitação ou participar da execução do contrato. Dentre eles, destaco:

a) pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

b) pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

Quais são as Fases do Processo Licitatório?

O processo de licitação observará, em regra, as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação

Atente-se às exceções previstas nos parágrafos do artigo 17, da Lei 14133/21.

Quais são as Modalidades de Licitação da Lei 14.133/21?

As modalidades de licitação previstas pela nova Lei são o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo, sendo vedada a criação de novas modalidades ou a combinação das existentes.

A Administração pode server dos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78, da Lei.

Quais são os Critérios de Julgamento das Propostas ?

São critérios de julgamentos das propostas: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico.

O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, mas atendendo aos parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, nos termos do artigo 39, da Lei 14.133/21.

Licitações das Obras e Serviços de Engenharia e Direitos Fundamentais

É interessantíssimo como a Lei 14.133/21 relaciona as licitações das obras e serviços de engenharia ao direito ambiental, urbanístico e dos deficientes. No artigo 45, destaco a necessidade de respeito à acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e a - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais.

Sobre Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

O processo de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

Há inexigibilidade, quando a licitação for inviável. Por exemplo, nos casos de contratação de profissional do setor artístico, nos termos do artigo 74, da Lei 14.133/21.

Ocorrerá a dispensa nas hipóteses do artigo 75. Por exemplo, nos casos de contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.

Sobre os Contratos Administrativos

Os contratos serão regulados pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, com aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Eles deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução.

Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação.

Dar-se-á a eles publicidade. No entanto, é possível a manutenção do sigilo, quando imprescindível à segutança do Estado e da sociedade.

Quais são as Modalides de Garantia previstas na Lei 14.133/21?

São três modalidades de garantia, nos termos do artigo 96:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

É Possível o Compartilhamento de Riscos entre os Setores Público e Privado?

Sim, nos termos do artigo 103, que utiliza o termo matriz de alocação de riscos.

O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes. Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, ressalvando-se as exceções do § 5º, do artigo 103.

A Administração Pública mantém as prerrogativas de modificar ou extinguir os contratos unilateralmente, nos termos do artigo 104.

É Possível a Utilização de Meios Alternativos de Solução de Controvérsias?

Sim, de acordo com o artigo 151, são eles, notadamente, a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. As controvérsias devem ser relacionadas aos direitos patrimoniais disponíveis.

Quais são as Linhas de Defesa das Contratações Públicas?

As contratações públicas devem passar por práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivos, adotando recursos de tecnologia de informação e subservientes ao controle social.

Elas se sujeitam às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

O que é o o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)?

O o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é um sítio eletrônico oficial, com a finalidade de divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e de realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Como são Contados os Prazos da Lei 14.133/21?

Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, nos termos do artigo 183.

A Lei 14.133, de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, revoga a Lei 8.666, de 1993?

Sim, mas, apesar dela entrar em vigor na data da sua publicação, ela apenas revogará a Lei 8.666/93, após dois anos da sua publicação oficial, salvo os artigos 98 a 108, que foram revogados na data da publicação da lei.

Até o decurso do prazo de dois anos da publicação da lei, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nova ou as antigas, dispostas no artigo 193, incluindo a Lei 8.666/93. A opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada de leis.